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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000542-19.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000542-19.2026.8.16.0185

Recurso: 0000542-19.2026.8.16.0185 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): MILTON CARLOS HELLER FILHO
I -
O Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Indicou violação ao artigo 90 do CPC, sustentando que a Fazenda Pública não deve ser
condenada ao pagamento das custas processuais na hipótese de extinção de execução fiscal
por pagamento administrativo do débito. Acrescentou que, no presente caso, ao pagar a
dívida, o executado reconheceu a existência do débito, por outro lado, por não ter pago o
débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, segundo o
princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se
comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que,
agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. (mov. 1.1)
II -
A despeito da tese recursal, a decisão recorrida permanece não impugnada quanto ao
fundamento de que “embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve o pagamento do
débito, não trouxe aos autos a comprovação de que esta quitação da obrigação tenha sido
realizada pela parte executada ou seu representante legal, pelo contrário, o documento
acostado ao mov. 7.1 dos autos originários é apócrifo e está desacompanhado de qualquer
documento que comprove a quitação do débito.” (fl. 4, mov. 15.1, Ap), de modo que, no
aspecto, a decisão se mostra suficiente à sua manutenção.
Em consequência, aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF.
A propósito:
“A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter
incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284
/STF. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
De todo modo, escapa ao espectro de cognição do apelo especial a análise da alegação “de
quem e quando houve o pagamento do débito”, porquanto decidida à luz do contexto fático-
probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
III -
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, por força das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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