Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-19.2026.8.16.0185 Recurso: 0000542-19.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MILTON CARLOS HELLER FILHO I - O Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou violação ao artigo 90 do CPC, sustentando que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo do débito. Acrescentou que, no presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito, por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. (mov. 1.1) II - A despeito da tese recursal, a decisão recorrida permanece não impugnada quanto ao fundamento de que “embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve o pagamento do débito, não trouxe aos autos a comprovação de que esta quitação da obrigação tenha sido realizada pela parte executada ou seu representante legal, pelo contrário, o documento acostado ao mov. 7.1 dos autos originários é apócrifo e está desacompanhado de qualquer documento que comprove a quitação do débito.” (fl. 4, mov. 15.1, Ap), de modo que, no aspecto, a decisão se mostra suficiente à sua manutenção. Em consequência, aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF. A propósito: “A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) De todo modo, escapa ao espectro de cognição do apelo especial a análise da alegação “de quem e quando houve o pagamento do débito”, porquanto decidida à luz do contexto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, por força das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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